Uma consumidora de Criciúma irá receber em dobro o valor pago por ingressos de um show internacional que não foram entregues, mesmo após a cobrança ter sido refeita. A decisão é da 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que reformou parcialmente sentença de primeira instância e condenou duas empresas responsáveis pela venda e pelo processamento do pagamento das entradas.
O caso começou quando três consumidoras compraram ingressos para um evento musical. Logo após a compra, a operadora do cartão de crédito entrou em contato para confirmar a transação. Por engano, a titular informou que não reconhecia a compra, o que levou ao cancelamento automático e ao estorno do valor. Minutos depois, ao perceber o erro, ela solicitou a manutenção da transação.
Apesar disso, a plataforma cancelou definitivamente os ingressos e bloqueou o acesso da usuária. Meses depois, o valor voltou a ser cobrado no cartão de crédito, sem que as entradas fossem restituídas, o que caracterizou cobrança indevida.
Para o Tribunal, ao relançar a cobrança, as empresas restabeleceram a obrigação de entregar os ingressos, o que não ocorreu. Segundo a desembargadora relatora, a conduta configura vício na prestação do serviço e impõe a devolução em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o TJSC, o valor total da restituição foi fixado em R$ 3.528, com correção monetária e juros. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. O entendimento foi de que o caso se enquadra como mero descumprimento contratual, sem repercussão suficiente para caracterizar abalo moral.
A decisão aplicou a Súmula 29 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que estabelece que o simples inadimplemento contratual não gera, automaticamente, direito à indenização por dano moral, além de citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre frustrações e aborrecimentos do cotidiano.
O TJSC também negou o pedido de justiça gratuita a uma das consumidoras. A Câmara considerou que as faturas do cartão de crédito indicavam gastos mensais superiores a R$ 5 mil e que a autora possuía imóvel em área nobre de Criciúma, demonstrando capacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
A decisão foi unânime e consta na Apelação n. 5020104-82.2024.8.24.0020.




