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sexta-feira, agosto 14, 2026

Justiça mantém multa de R$ 71 mil a acusado de promover rinha de aves em SC

Fiscalização encontrou 87 aves silvestres em um imóvel de Porto Belo, no Litoral Norte de Santa Catarina

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a aplicação da multa de R$ 71 mil a homem acusado de maus-tratos a aves silvestres e suposta participação em rinha pássaros.

Durante uma fiscalização em um imóvel de Porto Belo, no Litoral Norte de Santa Catarina, policiais ambientais encontraram as 87 aves, além de gaiolas utilizadas em disputas, caixas de confinamento, balança de precisão, maletas para transporte dos animais e dinheiro em espécie. Ainda conforme o relatório, 17 pessoas estavam presentes na residência e foram autuadas individualmente por suposta participação na infração ambiental.

A defesa sustentou que o homem estava no imóvel apenas para colher assinaturas em documentos relacionados a um cliente, sem qualquer envolvimento com a atividade investigada. Alegou ainda ausência de provas de sua participação, violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de afirmar que houve aplicação da mesma penalidade a todos os envolvidos, em afronta ao princípio do non bis in idem (regra do Direito que proíbe que uma pessoa seja punida duas vezes pelo mesmo fato).

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que o mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não cabível a produção de novas provas ou o reexame aprofundado das circunstâncias fáticas. Conforme o voto, as alegações apresentadas dependem justamente da reavaliação das provas produzidas durante a fiscalização e no processo administrativo, providência incompatível com a via escolhida.

O relator também observou que o procedimento administrativo assegurou ao autuado o exercício do contraditório e da ampla defesa. “Importa destacar que o processo administrativo não se limitou à simples homologação do auto de infração lavrado pelo agente fiscalizador. Ao contrário, houve reavaliação dos elementos coligidos durante a fiscalização, exame das razões defensivas apresentadas pelo autuado e apreciação motivada pela autoridade competente, circunstância que evidencia a observância das etapas próprias do devido processo administrativo sancionador”, frisou.

Em relação à alegação de non bis in idem, o voto ressaltou que não houve dupla punição da mesma pessoa, mas sim responsabilização individual dos participantes apontados pela fiscalização, hipótese prevista na legislação ambiental para aqueles que concorrem para a prática da infração. Quanto à multa e à agravante referente à obtenção de vantagem pecuniária, o relator consignou que a discussão envolve o mérito da atuação administrativa e demandaria reexame do conjunto probatório, o que não pode ser realizado em mandado de segurança.

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