Prefeito de Maracajá compra imóvel de R$ 8,6 milhões por decreto

Um projeto de lei chegou a ser enviado para a Câmara de Vereadores, mas não foi votado por pressão popular

O prefeito de Maracajá, Anibal Branbilla, fez a compra de um imóvel através do Decreto n° 006/2026. Pelo decreto o imóvel foi declarado de utilidade pública e depois será feito o pagamento ao proprietário no valor de R$ 8.665,00, com entrada de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em até 30 (trinta) dias, quando da assinatura da escritura pública e definitiva de aquisição do imóvel, se amigável ou, através de depósito judicial, ou outra forma estipulada judicialmente. O restante R$ 7.665.000,00 será parcelado em 30 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 255.500,00, livre de quaisquer encargos ou atualização monetária.

O referido imóvel é um terreno urbano situado nas margens da Rodovia BR-101, esquina com a rua Eufrásio Avelino Rocha, Bairro Vila Beatriz, Maracajá/SC, com a área de 8.528,38m², com as seguintes medidas e confrontações: Norte: 120,23 metros com rua Hidelbrando Manoel da Rocha; Sul: em ponto agudo; Leste: 181,18 metros com a BR-101; Oeste: 141,80 metros com rua Eufrásio Avelino Rocha. Sob o referido imóvel consta uma edificação de alvenaria para fins comerciais constante de um pavimento e 24 unidades com a área de 3.727,88m².

Considerações

Para fazer a desapropriação e possível compra o prefeito fez algumas considerações no Decreto, considerou que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal e ainda legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do Inciso I, do artigo 30 da Constituição Federal.

Também considerou que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dos seus atos e ações, conforme determina o Artigo 37, da Constituição Federal; e que a desapropriação constitui instituto clássico de direito público, de natureza político-administrativa, por meio do qual o Estado, mediante prévia e justa indenização, promove a transferência compulsória da propriedade privada para o domínio público, quando caracterizada necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, nos termos da Constituição e da lei.

Desapropriação

O prefeito ainda argumentou que a Constituição Federal, ao disciplinar a matéria, estabelece expressamente em seu art. 22, inciso II, que “compete privativamente à União legislar sobre: desapropriação”; e que em cumprimento a essa competência constitucional privativa, a União editou o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que disciplina exaustivamente o procedimento de desapropriação por utilidade pública em todo o território nacional, aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Nas considerações feitas pelo prefeito, está a alegação de que o Decreto Lei n° 3.365/1941 não estabelece como regra geral, a exigência de autorização legislativa prévia para desapropriação de bens, condicionando tal requisito exclusivamente às hipóteses expressamente previstas no § 2º do art. 2º, isto é, quando a desapropriação recair sobre bens pertencentes a outro ente federativo, em observância ao pacto federativo e à autonomia político-administrativa dos entes envolvidos. O decreto é datado do dia 12 de janeiro de 2026 e foi publicado no Diário Oficial no dia 13 de janeiro de 2026.

Por José Adílio/TN Sul.

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