Posto é condenado a indenizar filhos de gerente assassinada em Criciúma

TRT-SC reconheceu responsabilidade objetiva da empresa e fixou R$ 100 mil para cada filho da vítima

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) determinou que uma rede de postos de combustível indenize em R$ 100 mil, por danos morais, cada um dos filhos de uma gerente assassinada por um funcionário durante o expediente, em Criciúma. Para o colegiado, a agressão teve relação direta com a atividade profissional da vítima e ocorreu no ambiente de trabalho, o que transfere à empresa a responsabilidade objetiva pelos danos causados.

O crime aconteceu pouco mais de um mês após a contratação da gerente. Durante o expediente, ela aplicou uma suspensão disciplinar a um empregado que havia se dirigido a ela de forma agressiva, na presença de colegas. Horas depois de ser afastado do trabalho naquele dia, o homem retornou ao posto e atacou a gerente pelas costas com uma faca. A trabalhadora foi socorrida e permaneceu internada por 22 dias, mas não resistiu aos ferimentos. Ela tinha 36 anos e deixou dois filhos, sendo um deles com apenas dez anos de idade à época dos fatos. O homicídio também foi apurado na esfera criminal, paralelamente ao processo trabalhista.

A ação foi ajuizada pelos filhos da vítima na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, com pedidos de indenização por danos morais e materiais. Em primeiro grau, no entanto, a Justiça do Trabalho entendeu que a responsabilidade do empregador seria subjetiva e que não houve comprovação de culpa da empresa pelo ocorrido. A sentença ainda destacou que o posto prestou apoio à família após o ataque, com o custeio de despesas médicas, psicológicas e funerárias, e concluiu que, apesar de o fato ter ocorrido no ambiente de trabalho, não foram constatadas irregularidades que justificassem a condenação.

Inconformados, os filhos recorreram ao TRT-SC. Na 2ª Turma, a relatora do caso, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, votou pela reforma da sentença. De acordo com a magistrada, a morte da trabalhadora decorreu de ato ilícito praticado por empregado da empresa no ambiente de trabalho e foi motivada pela suspensão disciplinar aplicada pela vítima no exercício de suas funções. Nessas circunstâncias, conforme o Código Civil, afasta-se a exigência de prova de culpa empresarial, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do empregador.

Para fundamentar a decisão, a relatora também mencionou os protocolos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), voltados ao julgamento com perspectiva de gênero e antidiscriminatória. Segundo a magistrada, a trabalhadora era mulher, ocupava cargo de chefia e foi assassinada no local de trabalho justamente em razão do exercício dessa função.

Ao tratar dos danos morais, Maria Beatriz Gubert destacou que a vítima “teve a sua vida ceifada aos 36 anos de idade, deixando dois filhos”, sendo um deles menor de idade, o que agrava as consequências do crime. Com base nesses fatores, a 2ª Turma fixou a indenização em R$ 100 mil para cada filho.

Em relação aos danos materiais, a relatora votou pela fixação de pensão mensal integral à filha menor até que ela complete 21 anos de idade, no valor de R$ 4,2 mil, correspondente à diferença entre o último salário da trabalhadora e a pensão paga pelo INSS. Nesse ponto, contudo, a relatora ficou parcialmente vencida. Prevaleceu o entendimento da maioria do colegiado, que fixou a pensão em dois terços do valor proposto, aplicando jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo esse entendimento, presume-se que um terço da remuneração da trabalhadora era destinado a despesas pessoais e, portanto, não seria revertido aos filhos.

Houve recurso da decisão.

Via Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Colaboração Carlos Nogueira

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