Em parceria com diversas instituições municipais e apoio da Secretaria de Administração e Finanças, o Centro de Referência de Assistência Social (Cras) de Timbé do Sul desenvolveu o dia de ação ao combate ao bullying e a violência na escola, visando a atenção para a problemática que vem acontecendo em inúmeras instituições pelo país e, principalmente, nos ambientes públicos.
Foi realizada mobilização na Rede Municipal e Estadual. As unidades escolares e APAE receberam adesivos com a mensagem “Não faça bullying, faça amigos”.
A equipe de referência do Cras trouxe às instituições, em alusão a Lei nº 13.277/16, a temática do dia 07 de abril como a data de combate ao bullying e à violência na escola, através de um banner remetendo a importância de ser trabalhado o tema, principalmente nos espaços escolares. Na mobilização estiveram presentes as escolas EMEF Frei Modesto e EEB Timbé do Sul, Apae, CEIs Mario Marchesini e Prefeito Aristides José Bom, Secretarias de Agricultura, Educação, Assistência Social, Administração e Finanças, Saúde, Conselho Tutelar e a Feira da Agricultura Familiar. Estamos buscando conscientizar a população em prol da defesa e dos direitos das crianças e dos adolescentes, através de ações realizadas pelo Centro de Referência da Assistência Social. A equipe de referência do Cras pretende dar continuidade aos projetos, compreendendo a importância e a necessidade de ser trabalhada a temática referente ao Combate ao Bullying”, explicou a equipe do Cras de Timbé do Sul.
Hoje, não são apenas as leis de prevenção e/ou combate ao bullying que existem. No dia 12 de janeiro de 2024 foi sancionada a Lei Nº 14.811/2024 o Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 146-A: Intimidação sistemática (bullying) Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave. Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.




