Empresários condenados por produzir e vender gelo impróprio para consumo

O TJ manteve a condenação de um dos réus a dois anos e quatro meses de prisão em regime aberto, pena substituída por duas restritivas de direito

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Foto: Divulgação

Três empresários, entre eles dois irmãos, tiveram penas mantidas em julgamento de apelação no âmbito da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Eles foram denunciados pelo Ministério Público pela prática de crime contra as relações de consumo – produzir e comercializar gelo em condições irregulares e com aplicação de rótulo fraudulento – e condenados em ação penal que tramitou na 1ª Vara Criminal da comarca de Araranguá. Duas empresas estavam envolvidas na falcatrua.

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O TJ manteve a condenação de um dos réus a dois anos e quatro meses de prisão em regime aberto, pena substituída por duas restritivas de direito. Já os irmãos foram condenados com a mesma pena, porém com regime de cumprimento semiaberto. Segundo os autos, em maio de 2016, o Estado e uma das empresas fabricantes de gelo celebraram um termo de cooperação para oportunizar trabalho e ressocialização aos presos em regime fechado do Presídio Regional de Araranguá.

A produção de gelo iniciou dentro do presídio no final daquele ano e perdurou por 19 meses, até serem constatadas irregularidades. Em março de 2018, a Vigilância Sanitária Estadual realizou uma vistoria na unidade de fabricação, que apontou ilegalidades na rotulagem, qualidade da água utilizada e segurança dos apenados, descobertas que resultaram na interdição da atividade no local. Na embalagem do produto constava o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da outra empresa ré, com sede em Tubarão, também no sul do estado. Documentos anexados aos autos confirmam que os pacotes de gelo impróprios para consumo estavam à venda em supermercados e conveniências da mesma cidade.

O MPSC destacou a precariedade da unidade fabril, que não possuía alvará sanitário e a autorização de funcionamento emitida pelo Corpo de Bombeiros. Em recurso, a defesa dos réus alegou que as acusações “não tratam de informação falsa ou enganosa sobre a natureza ou qualidade do bem”, e pleiteou pela absolvição dos empresários. Em seu voto, o desembargador e relator da matéria, ressaltou que é “verificada a perfeita subsunção fática à legislação incriminadora, corroborada a vontade livre e consciente, por parte dos empresários, de guardar artigos inadequados ao consumo com vistas à sua venda”.

O magistrado elogiou a iniciativa das empresas, da Secretaria de Justiça e Cidadania e do Departamento de Administração Prisional por firmarem o acordo que favorece a recolocação profissional dos detentos, porém “aquela sociedade empresária e sua parceira, por intermédio dos gestores, passaram a se utilizar da estrutura estatal e dos próprios detentos para perpetrar delitos contra as relações de consumo. É óbvio que a conduta se reveste de maior gravidade, porque os réus se valeram do Estado, que se propõe a zelar os direitos, para açoitar a ordem jurídica”. A decisão foi unânime (Apelação Criminal Nº 0900118-66.2018.8.24.0004/SC).​