
José Adílio
Criciúma
Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 17 de fevereiro, considerou constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a cessão de uso de espaço em cemitérios para sepultamento, prevista no subitem 25.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar (LC) 116, de 2003.
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No subitem 25.01 da lista de serviços da LC 116, de 2003, traz que funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres podem ser tarifados.
Outros itens sujeitos a cobrança do ISS são cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos, planos ou convênio funerários e manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. Com o começo das cobranças, as famílias deverão pagar mais caros nos funerais.
A Corte julgou a ação (ADI 5869) da Associação de Cemitérios e Crematórios do Brasil (Acembra), na qual a entidade pleiteava que os ministros considerassem a cobrança inconstitucional. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a cessão do espaço para sepultamento abarca o serviço de custódia dos restos mortais, sendo, portanto, uma atividade mista, que envolve tanto a prestação de serviço quanto o fornecimento de mercadoria.
O entendimento do STF é que os municípios passaram a poder tributar, pelo ISS, a transferência do direito de uso do espaço em cemitério a partir da LC 157, de 2016. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca a decisão da Suprema Corte como importante para a arrecadação e finanças municipais. Já o presidente da Associação dos Municípios da Região Carbonífera (Amrec), Noi Coral, disse que vai se inteirar do assunto.
Para o gestor Richer Mendes, da empresa que administras os cemitérios de Criciúma, a pauta já está com a direção da empresa e com a Prefeitura de Criciúma. Segundo ele, ainda não está bem esclarecido o que a decisão do STF permite tributar. “Vamos aguardar o que eles vão passar para a gente”, disse o gestor.
Serviços funerários sujeitos à tributação:
– 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpocadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa eoutros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
– 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
– 25.03 – Planos ou convênio funerários.
– 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios
Leia a matéria completa na edição desta sexta-feira, 03, do jornal impresso Tribuna de
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